Escrivania de Paz do Boa Vista

Registro de Óbito

O registro de óbito é o último registro da pessoa natural. Nele constam todas as informações do ocorrido. O registro de óbito dever ser feito em até 15 dias, no cartório da circunscrição aonde o óbito ocorreu ou no cartório da circunscrição de residencia do falecido.

Registro de Óbito - Capela com cemitério à frente

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS

Do falecido:

  • Declaração de óbito (folha amarela entregue no hospital);
  • Certidão em via original do estado civil atual;
  • Cópia das certidões de casamentos anteriores (se houver);
  • Documentos de identificação (RG, CNH, CPF, Título de Eleitor e demais documentos que o falecido possuir).

Do declarante:

  • Documento de identificação com foto e em bom estado de conservação.

É importante que o declarante traga consigo no ato do registro as seguintes informações:

  • Se o falecido era eleitor;
  • Se o falecido deixou bens a inventariar;
  • Se o falecido deixou testamento conhecido;
  • Se o falecido deixou filhos. Se sim, o nome completo e a idade de todos, se forem falecidos o nome completo e a data de óbito;
  • O nome dos pais do falecido;
  • O nome do cônjuge do falecido (se houver);
  • Se já foi ou se será sepultado;
  • O tipo do sepultamento;
  • O local do sepultamento.

SITUAÇÕES ESPECIAIS

A cremação de cadáver somente será feita daquele que houver manifestado a vontade de ser incinerado ou no interesse da saúde pública e se o atestado de óbito houver sido firmado por 2 (dois) médicos ou por 1 (um) médico legista e, no caso de morte violenta, depois de autorizada pela autoridade judiciária. Artigo 77, § 2º da Lei 6.015 de 1973.

Em casos de traslado de falecido ou de cremação, em que forem necessários o registro de óbito em situação de emergência o cartório atenderá o registro em regime de plantão. Para verificar o número do plantão clique neste link.

Sendo o finado desconhecido, o assento deverá conter declaração de estatura ou medida, se for possível, cor, sinais aparentes, idade presumida, vestuário e qualquer outra indicação que possa auxiliar de futuro o seu reconhecimento; e, no caso de ter sido encontrado morto, serão mencionados esta circunstância e o lugar em que se achava e o da necropsia, se tiver havido. Artigo 81, § 2º da Lei 6.015 de 1973.

Se extrapolado o prazo para registro, o mesmo só poderá ser feito mediante determinação judicial. Artigo 570 do Código de Normas de Santa Catarina.

Em caso de registro de natimorto, é facultado ao declarante o direito de atribuir nome ao natimorto. Artigo 569-A do Código de Normas de Santa Catarina.