Escrivania de Paz do Boa Vista

Habilitação para Casamento

A habilitação para casamento deve ser realizada no cartório de registro civil da comarca aonde os noivos residem, e deve ser feita com antecedência mínima de 30 dias e máxima de 90 dias da data pretendida da celebração de casamento.

Habilitação para casamento, noivos descendo escadas recém casados
Importante!
Para registros de nascimento, casamento e óbito, esta serventia atende os seguintes bairros: Aventureiro, Boa Vista, Comasa, Cubatão, Espinheiros, Iririú, Jardim Iririú, Jardim Paraíso, Parque Joinville.

Os noivos devem vir ao cartório munidos dos documentos abaixo, juntamente com suas testemunhas para habilitar o casamento. É importante ressaltar que todos os documentos devem ser apresentados em via original e sem emendas, rasuras ou plastificações não originais, do contrário não será possível habilitar o casamento, é necessário que as testemunhas estejam presentes no ato da habilitação também, pois sem elas a habilitação não poderá ser iniciada.

Ao final desta publicação há um link para download de um formulário que à ser impresso e preenchido de acordo com as informações solicitadas, este formulário deverá ser trazido junto com os demais documentos descritos nesta página, e servirá de instrução para a habilitação de casamento.

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA A HABILITAÇÃO DO CASAMENTO

ATENÇÃO!

Todos os documentos deverão ser apresentados em sua via original, sem emendas ou rasuras, contendo todas as informações legíveis, de modo a não gerar dúvidas. Não serão aceitas certidões plastificadas, documentos de identificação em mau estado de conservação e que não estejam aptos a identificar o portador (Antigos, com foto em preto e branco, com foto de criança, etc.).

Documentos necessários para noivos solteiros (pessoas que nunca casaram) são:

  • Documento pessoal original com foto (Identidade, CNH, CTPS emitida a partir de 2010, passaporte ou outro documento profissional válido como documento de identificação, como OAB, COREN, CRM, entre outros);
  • Comprovante de residência atual em nome dos noivos ou de seus pais. Caso contrário, será exigido cópia do contrato de locação ou declaração de residência do proprietário do imóvel com reconhecimento de firma + comprovante de residência em nome do locador ou proprietário do imóvel;
  • Certidão de Nascimento, expedida há no máximo 90 dias. A Certidão deverá ser apresentado em sua via original, e não poderá conter emendas, rasgos, rasuras ou estar em mau estado de conservação. Caso haja dúvida sobre o estado civil, a autenticidade do documento, ou se o estado de conservação do documento estiver ruim, será solicitado uma via atualizada da certidão.

Os documentos necessários para noivos divorciados são:

  • Documento pessoal original com foto (Identidade, CNH, CTPS emitida a partir de 2010, passaporte ou outro documento profissional válido como documento de identificação, como OAB, COREN, CRM, entre outros);
  • Comprovante de residência atual em nome dos noivos ou de seus pais. Caso contrário, será exigido cópia do contrato de locação ou declaração de residência do proprietário do imóvel com reconhecimento de firma + comprovante de residência em nome do locador ou proprietário do imóvel;
  • Certidão do último casamento, original, contendo a averbação do divórcio, expedida há no máximo 90 dias. A Ceridão deverá ser apresentado em sua via original e não poderá conter emendas, rasgos, rasuras ou estar em mau estado de conservação. Caso haja dúvida sobre o estado civil, a autenticidade do documento, ou se o estado de conservação do documento estiver ruim, será solicitado uma via atualizada da certidão;
  • Cópia simples de certidão de casamentos anteriores, se for o caso;
  • Cópia simples da certidão de nascimento.
ATENÇÃO!
CAUSA SUSPENSIVA DO CASAMENTO

De acordo com o art. 1523, III do Código Civil, o divorciado não deve casar enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha de bens do casal. Portanto, se a averbação do divórcio contida na certidão de casamento NÃO mencionar “com partilha de bens” ou “sem bens a partilhar”, será necessário apresentar a sentença com o respectivo trânsito em julgado, indicando a existência de partilha de bens, obtidas no fórum em que tramitou o processo. Quando a sentença só fizer alusão à petição inicial (ex.: homologo o acordo de fls.), será necessário apresentar também a referida petição. Em caso de divórcio extrajudicial, será exigido cópia da escritura pública do divórcio. Caso da averbação ou da sentença conste que os bens não foram partilhados, ou não conste informações sobre a partilha, será obrigatório o regime da separação obrigatória de bens.

Os documentos necessários para noivos viúvos são:

  • Documento pessoal original com foto (Identidade, CNH, CTPS emitida a partir de 2010, passaporte ou outro documento profissional válido como documento de identificação, como OAB, COREN, CRM, entre outros);
  • Comprovante de residência atual em nome dos noivos ou de seus pais. Caso contrário, será exigido cópia do contrato de locação ou declaração de residência do proprietário do imóvel com reconhecimento de firma + comprovante de residência em nome do locador ou proprietário do imóvel;
  • Certidão do último casamento, original, contendo a anotação do óbito, expedida há no máximo 90 dias. A Certidão deverá ser apresentado em sua via original e não poderá conter emendas, rasgos, rasuras ou estar em mau estado de conservação. Caso haja dúvida sobre o estado civil, a autenticidade do documento, ou se o estado de conservação do documento estiver ruim, será solicitado uma via atualizada da certidão;
  • Cópia simples de certidão de casamentos anteriores, se for o caso;
  • Cópia simples da certidão de nascimento.
ATENÇÃO!
CAUSA SUSPENSIVA DO CASAMENTO

De acordo com o art. 1523, I do Código Civil, o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, não deve casar enquanto não fizer o inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros. Portanto, se for o caso, trazer documento idôneo que comprove ter sido dada partilha dos bens aos herdeiros ou que não havia bens a partilhar. A partilha pode ser comprovada por sentença transitada em julgado, obtida no fórum onde tramitou o inventário ou certidão da escritura pública de inventário (negativo ou com partilha de bens), expedida pelo cartório que a lavrou. O casamento celebrado com causa suspensiva ocasiona a imposição do regime da separação obrigatória de bens.

SITUAÇÕES ESPECIAIS

Casamento religioso com efeito civil:
Os noivos deverão confirmar com antecedência se a igreja realiza esse tipo de casamento e faz o termo de casamento religioso. Do contrário não será possível realizar esse tipo de habilitação.

Conversão da união estável em casamento:
Os noivos que já convivem em união estável, poderão converte-la em casamento, desde que seguidas as mesmas etapas do processo de habilitação para casamento civil.

Casamento de noivos relativamente incapazes (maiores de 16 anos e menores de 18 anos):
Nos termos do art. 1.517 do Código Civil, a idade núbil (mínima para o casamento) é de 16 (dezesseis) anos, exigindo-se, antes da maioridade civil (18 anos) autorização por escrito de AMBOS os pais, das pessoas sob cuja dependência legal estiverem, ou ato judicial que a supra. O cartório fornecerá a autorização para que os pais assinem na presença do escrevente ou, se não quiserem comparecer, deverão trazer o documento assinado com firma reconhecida por
autenticidade. Caso os noivos optem por convencionar também uma escritura de pacto antenupcial, o instrumento de autorização deverá constar também na escritura de pacto.

Noivos representados por procuração:
A procuração deverá ser por instrumento público, ou seja, lavrada em Tabelionato de Notas. Os nubentes deverão constituir procuradores diferentes e a procuração deverá conter poderes especiais para o casamento e/ou processo de habilitação. Nos termos do art. 1.542, § 3° do Código Civil, a eficácia do mandato é de 90 (noventa) dias, devendo constar na procuração: O regime de bens que será adotado e, se for o caso, o respectivo pacto antenupcial, o nome que ambos noivos passarão a adotar em virtude do casamento ou se permanecerão com os mesmos nomes.

Estrangeiros:
O estrangeiro poderá fazer prova de idade, estado civil e filiação por:

  • Cédula Especial de Identidade;
  • Passaporte;
  • Atestado Consular;
  • Certidão de nascimento traduzida (apostilada ou consularizada), e registrada em serventia de registro de títulos e documentos.

Será admitida prova de estado civil e filiação também por qualquer documento oficial de acordo com a legislação do país de origem, e, para os imigrantes que se encontram na condição de refugiado, apátrida, asilado ou em acolhimento humanitário, será aceita a declaração testemunhal como prova de estado civil e filiação.

ATENÇÃO!

As certidões emitidas no exterior deverão receber a Apostila de Haia (somente nos casos em que o país for signatário da convenção. Caso contrário, deverá receber o selo consular). Após o apostilamento, as certidões deverão ser traduzidas por um tradutor público juramentado aqui no Brasil, e registrada em Títulos e Documentos.

TESTEMUNHAS

As testemunhas do casamento serão 2 pessoas, maiores, capazes e que atestem conhecer ambos os noivos, podendo ser parentes dos nubentes ou não. Em casos de celebração fora da serventia, além das duas testemunhas da habilitação, serão necessárias mais duas testemunhas para a celebração.

Os documentos necessários para cadastro das testemunhas são:

  • Documento pessoal original com foto. (Identidade, CNH, CTPS [desde que emitida a partir de 2010], passaporte, ou documento profissional válido como documento de identificação [OAB, COREN, CRM, etc.]; Caso o documento de identificação não esteja com o nome de casado, a testemunha deverá apresentar também a certidão de casamento.
  • Comprovante de residência atual.

REGIMES DE BENS

Salvo se adotado o regime da comunhão parcial de bens, ou nas hipóteses de regime obrigatório de separação de bens (art. 1.641 do Código Civil), para os demais regimes é necessário fazer Escritura Pública de Pacto Antenupcial.

Regime da comunhão parcial de bens: comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal na constância do casamento, salvo as exceções previstas em lei (art. 1.659 do Código Civil).

Regime da comunhão universal de bens: importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, salvo as exceções previstas em lei (art. 1.668 do Código Civil).

Regime da participação final nos aquestos: cada cônjuge possui patrimônio próprio, e lhe cabe, à época da dissolução da sociedade conjugal, direito à metade dos bens adquiridos pelo casal, a título oneroso, na constância do casamento.

Regime da separação de bens: estipulada a separação de bens, estes permanecerão sob a administração exclusiva de cada um dos cônjuges, que os poderá livremente alienar ou gravar de ônus real. É obrigatório o regime da separação obrigatória de bens no casamento da pessoa maior de 70 anos.

Regime da separação obrigatória de bens: No regime da separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento, nos termos da súmula 377 do STF. É obrigatório o regime da separação obrigatória de bens no casamento da pessoa maior de 70 anos, dos divorciados ou viúvos que não deram partilha dos bens adquiridos no casamento anterior.

Documentos necessários para habilitação de casamento

Faça o download abaixo da lista completa de documentos necessários para o casamento, ou então, faça o download do formulário para preenchimento direto.

Lista completaFormulário para preenchimento