Escrivania de Paz do Boa Vista

Registro de Nascimento

Registro de Nascimento Pés de um recém nascido

O registro de nascimento é o primeiro registro da pessoa natural, e com ele todos os direitos que possuímos são garantidos, é o registro mais importante da pessoa. Nele constam informações do local e data de nascimento, filiação, avós, e o mais importante, o nome da pessoa, item personalíssimo e resguardado pelo Código Civil em seu artigo 16.

O registro de nascimento deve ser feito em até 15 dias após o nascimento da criança, e para proceder a esse registro os pais da criança precisarão dos seguintes documentos:

  • Declaração de Nascido Vivo (Folha amarela entregue na maternidade);
  • Documentos de identificação dos genitores.

Caso os pais da criança sejam casados ou convivam em união estável, basta que um deles compareça ao cartório trazendo junto dos documentos listados acima a certidão de casamento ou a escritura pública de união estável.

Caso os pais da criança não sejam casados ou não convivam em união estável, ainda sim um deles poderá comparecer sozinho para o registro, porém, junto com os documentos listados acima, deverá ser apresentado também uma procuração com poderes específicos para o registro da criança, contendo o nome da criança, data de nascimento, número da D.N.V. e demais dados que possam identificar a criança, a procuração deve ser feita de forma pública ou então particular mas com firma reconhecida por autenticidade.

É importante ressaltar que em situações as quais os pais da criança sejam menores, algumas regras devem ser seguidas, veja-as abaixo:

Pais relativamente incapazes (entre 16 anos e 18 anos):
O registro independe de assistência nesses casos.

Pai absolutamente incapaz (menor de 16 anos):
O absolutamente incapaz só poderá reconhecer a paternidade pela via judicial.

Mãe absolutamente incapaz (menor de 16 anos):
O registro dependerá da representação da menor pelo seu genitor. Poderá ser feito também por determinação judicial.

Vale lembrar que o registro de nascimento de criança gerada por técnicas de reprodução assistida pode ser feito sem autorização judicial, desde que siga as seguintes instruções:

O registro de nascimento será feito mediante o comparecimento em cartório de ambos os pais, seja o casal hetero ou homoafetivo. Se os pais forem casados ou conviverem em união estável, poderá somente um deles comparecer no ato de registro, desde que apresente em cartório o termo de consentimento, por instrumento público, do cônjuge ou do companheiro da beneficiária ou receptora da reprodução assistida, autorizando expressamente a realização do procedimento.

Deverão ser apresentados os seguintes documentos:

  • Documento de identificação pessoal com foto (RG e CPF de ambos);
  • DNV – Declaração de Nascido Vivo (folha amarela entregue na maternidade);
  • Certidão de casamento, certidão de conversão de união estável em casamento, escritura pública de união estável ou sentença em que foi reconhecida a união estável do casal;
  • Declaração, com firma reconhecida, do diretor técnico da clínica, centro ou serviço de reprodução humana em que foi realizada a reprodução assistida, indicando que a criança foi gerada por reprodução assistida heteróloga, assim como o nome dos beneficiários;

Nas hipóteses de doação voluntária de gametas ou de gestação por substituição, deverão ser também apresentados:

  • Termo de consentimento prévio, por instrumento público, do doador ou doadora, autorizando, expressamente, que o registro de nascimento da criança a ser concebida se dê em nome de outrem;
  • Termo de aprovação prévia, por instrumento público, do cônjuge ou de quem convive em união estável com o doador ou doadora, autorizando, expressamente, a realização do procedimento de reprodução assistida;
  • Termo de consentimento, por instrumento público, do cônjuge ou do companheiro da beneficiária ou receptora da reprodução assistida, autorizando expressamente a realização do procedimento.

Nas hipóteses de reprodução assistida post-mortem, além dos documentos elencados acima, conforme o caso, deverá ser apresentado termo de autorização prévia específica do falecido ou falecida para o uso do material biológico preservado, lavrado por instrumento público.